Em 9 de setembro de 2025, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional nº 136, apresentada oficialmente como uma reforma nas regras de pagamento de precatórios. O texto é extenso, técnico, e boa parte dele trata de dívidas de Estados e Municípios, não da União. Isso já é motivo de confusão: muita gente pesquisa “o que muda com a EC 136” esperando uma resposta única, quando na verdade a emenda trata de situações distintas, com efeitos distintos para cada tipo de credor.
Este artigo responde, de forma direta e sem otimismo automático, as perguntas que mais aparecem sobre o tema, separando o que a lei de fato determina do que ainda depende de regulamentação, e o que continua sendo promessa no papel até prova em contrário.
O que é a EC 136/2025?
A EC 136/2025 altera a Constituição Federal, o ADCT e a Emenda Constitucional 113/2021, com dois objetivos declarados no próprio texto: instituir limites de pagamento de precatórios para Estados, Distrito Federal e Municípios, e criar um novo prazo de parcelamento para dívidas previdenciárias desses entes. É, portanto, uma emenda pensada primariamente para equacionar o estoque de precatórios subnacional, um problema histórico e volumoso. A União aparece no texto, mas em pontos específicos, não como alvo central da reforma.
A EC 136/2025 muda o pagamento de precatórios federais (contra a União)?
Muda, mas de forma mais limitada do que o texto sugere à primeira vista. Os limites percentuais de pagamento vinculados à receita corrente líquida, previstos no art. 100, parágrafo 23, aplicam-se expressamente a Estados, Distrito Federal e Municípios. A União não está sujeita a esse teto específico. Isso significa que quem procura essa pergunta esperando descobrir um novo limite de pagamento para precatórios federais não vai encontrá-lo nesse dispositivo, porque ele simplesmente não se aplica à União.
O que muda para o credor federal está em outro lugar do texto, e é menos dramático do que os limites percentuais que geram manchete: mudança no índice de correção monetária e ajustes no tratamento orçamentário dessas despesas.
Qual é a nova regra de correção monetária de precatórios e RPVs federais?
O art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 foi alterado e agora determina que a atualização monetária de requisitórios contra a Fazenda Pública federal, da expedição até o pagamento, seja feita pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, com vedação expressa a juros compensatórios. Se esse cálculo superar a variação da Selic no mesmo período, a Selic prevalece como teto.
Vale um ponto crítico aqui: essa fórmula (IPCA mais 2% ao ano, limitada pela Selic) não é neutra em relação ao credor. Em cenários de Selic baixa e inflação controlada, o teto pode reduzir a correção efetiva do valor represado, o que significa, na prática, uma atualização monetária potencialmente menor do que a que vigorava antes da mudança. Quem está com um precatório ou RPV federal parado deveria calcular o impacto concreto dessa nova fórmula no próprio caso, em vez de presumir que qualquer mudança de índice representa ganho.
A EC 136/2025 vale para RPV, ou só para precatório?
O texto da emenda, ao alterar o art. 3º da EC 113/2021, usa o termo “requisitórios”, que é o gênero que abrange tanto precatórios quanto RPVs. Na prática, a nova regra de correção monetária se aplica às duas modalidades de pagamento judicial contra a Fazenda Pública federal. Onde a distinção importa é nos limites percentuais do art. 100, parágrafo 23, que, além de não se aplicarem à União, também não têm relação direta com RPV, por não fazerem parte do estoque de precatórios de Estados e Municípios que a emenda buscou equacionar.
Qual é o novo prazo para o precatório entrar no orçamento?
O art. 100, parágrafo 5º, manteve a lógica de que o precatório apresentado até uma determinada data entra no orçamento do exercício seguinte, com pagamento até o fim desse período. A EC 136/2025 fixou essa data em 1º de fevereiro. Quem tem um requisitório expedido depois dessa data no calendário anual só entra no ciclo orçamentário seguinte, o que pode significar, na prática, esperar mais um ano inteiro além do previsto, dependendo de quando o processo foi protocolado.
Esse ponto costuma passar despercebido nas coberturas mais entusiasmadas da emenda: o prazo de corte é uma regra rígida de calendário, não flexível, e afeta diretamente quem tem processo perto da virada do ano.
A EC 136/2025 acelera o pagamento de precatórios federais?
Não de forma direta, e essa é talvez a pergunta mais mal respondida no debate público sobre o tema. A emenda cria dois mecanismos que sinalizam mais espaço fiscal para o pagamento de precatórios federais no médio prazo: a exclusão dessas despesas do limite individualizado de gastos do Poder Executivo a partir de 2026 (art. 165, parágrafos 18 e 19), e a incorporação gradual dessas despesas na meta de resultado primário a partir de 2027, em pelo menos 10% do montante ao ano (art. 165, parágrafo 21).
Nenhum desses dois mecanismos garante pagamento mais rápido no curto prazo. São ajustes de contabilidade orçamentária que, na melhor hipótese, reduzem a pressão fiscal sobre o pagamento de precatórios ao longo dos próximos anos, mas dependem da execução orçamentária real de cada exercício, algo que a própria emenda não pode garantir por si só.
O que é a linha de crédito especial criada pela EC 136/2025?
O parágrafo 19-A, incluído no art. 100, autoriza a União a instituir uma linha de crédito especial, operada por instituições financeiras estatais federais, destinada exclusivamente à quitação de precatórios de uma categoria específica prevista no parágrafo 19. É um mecanismo que, na prática, ainda não existe: depende de lei complementar para ser regulamentado. Até que essa lei seja editada, essa previsão é uma autorização constitucional, não uma linha de crédito disponível.
Quando a EC 136/2025 entra em vigor?
A emenda entrou em vigor na data da própria publicação, em 9 de setembro de 2025, conforme o art. 9º do texto. Isso significa que a nova regra de correção monetária já se aplica aos requisitórios em andamento, sem período de transição, e o art. 8º reforça que os limites do art. 100, parágrafo 23, valem inclusive para precatórios já inscritos antes da promulgação, no caso de Estados, Distrito Federal e Municípios.
O que a EC 136/2025 não resolve
A emenda não elimina a ordem cronológica de pagamento, não estabelece um prazo máximo individual para quitação de cada precatório federal, e não cria nenhum mecanismo automático de antecipação para o credor. O calendário orçamentário e a disponibilidade de recursos de cada exercício continuam sendo os fatores que definem quando, de fato, o pagamento acontece. Quem tem um precatório ou RPV federal parado, e busca informação sobre a EC 136/2025 esperando uma solução de prazo, não vai encontrar isso no texto da lei.
O que fazer com um precatório ou RPV federal parado
Diante dessa realidade, quem tem um crédito reconhecido contra a União, o INSS ou uma autarquia federal tem, essencialmente, duas opções: continuar aguardando o cronograma orçamentário, agora sob a nova regra de correção da EC 136/2025, ou avaliar a antecipação do valor por cessão de direitos, prevista no art. 100, parágrafo 14, da Constituição Federal e no art. 286 do Código Civil, recebendo o valor à vista em vez de esperar os próximos ciclos.
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